As Relações de Trabalho em tempos de Calamidade Pública

Este ebook foi escrito para te ajudar a entender algumas das principais alterações nas relações de trabalho trazidas pela Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, em função da atual crise provocada pela pandemia do coronavírus e a consequente decretação do estado de calamidade pública pelo poder público.

1 - Home Office

Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá alterar o regime de trabalho do presencial para o home office, e o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, bastando a notificação ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. Caso o empregado não possua equipamentos e infraestrutura para a realização do home office, a empresa poderá fornecer os equipamentos (emprestar) e pagar pelos serviços de infraestrutura ou reembolsos, sem que isto incorpore ao salário do empregado, devendo firmar contrato previamente ou em até 30 dias, a partir da data de mudança do regime de trabalho determinado pela empresa. Na impossibilidade do fornecimento de equipamentos e infraestrutura, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Estagiários e Aprendizes também poderão realizar trabalho Home Office.


2 - Antecipação de Férias Individuais

A empresa poderá antecipar as férias de seus empregados, desde que os informe com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando sua data de início e término. Essa antecipação vale, inclusive, para período aquisitivo que ainda não tenha transcorrido integralmente – assim, mesmo empregados com menos de um ano de trabalho poderão ter férias antecipadas. Essas férias, diferentemente das férias convencionais, não precisarão ser pagas antecipadamente, poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do período de férias do empregado, e o adicional de um terço poderá ser pago até o prazo de pagamento do décimo terceiro salário.

3 - Férias Coletivas

Durante o estado de calamidade pública, a empresa estará dispensada da obrigação de comunicar às autoridades competentes e aos sindicatos para a concessão de férias coletivas, bastando notificar ao conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus deverão ser priorizados para o gozo das férias coletivas ou individuais.

4. Aproveitamento e Antecipação de Feriados

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados para o período que precisar interromper as suas atividades durante o estado de calamidade pública, desde que notifique o conjunto de empregados beneficiados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados a serem aproveitados – para o caso de feriados religiosos, o empregado precisará concordar expressamente em acordo individual escrito.

5. Banco de Horas

Durante o estado de calamidade pública em que as atividades da empresas forem interrompidas, fica autorizada a criação de Banco de Horas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação da jornada no futuro deverá seguir as regras normais estabelecidas pela CLT.

6. Diferimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade dos pagamentos do FGTS, que venceriam em 07 de abril, 07 de maio e 05 de junho, além disso, poderão ser pagos de forma parcelada, em até 6 vezes, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multas e encargos.

7. Outras Medidas

•Os prazos para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos por 180 dias contados da data de 22/03/2020.

• Os funcionários eventualmente contaminados pelo coronavírus não adquirem estabilidade, pois não se considera a Covid-19 como uma doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal (exemplo: profissionais da área de saúde que combatem a pandemia).

• Os acordos ou convenções coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias, contado da data de 22/03/2020, poderão ser prorrogadas, a critério da empresa, pelo prazo de noventa dias após o encerramento deste prazo.

• Durante o período de 180 dias, contados de 22/03/2020, a fiscalização trabalhista deverá atuar de forma orientadora, exceto para casos de trabalho análogo à escravidão ou trabalho infantil, falta de registro de empregado, situações de risco iminente ou acidente de trabalho fatal.

• As medidas trabalhistas adotadas pelas empresas, que não contrariem o disposto na MP, se tomadas nos 30 dias que antecederam a sua publicação, serão consideradas válidas.

OBS: As regras previstas pela MP são temporárias e válidas apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo, sendo também reconhecida a aplicação dos dispositivos de “força maior” previstos no art. 501 da CLT.

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